A requerimento do trabalhador e por despacho do Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada em matéria de gestão de recursos humanos, podem ser afixados horários de trabalho específicos, a tempo parcial ou com flexibilidade, nomeadamente:
- a)Nas situações previstas no regime da parentalidade constante dos artigos 54.º, a 57.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Código do Trabalho), de acordo com o disposto no artigo 19.º do presente regulamento;
- b)Na situação de trabalhador-estudante, prevista no artigo 89.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Código do Trabalho), de acordo com o disposto no artigo 20.º do presente regulamento;
- c)Nas situações de trabalhadores a tempo parcial previstas na alínea e) do artigo 110.º e artigo 114-A, da Lei n.º 84/2015, de 7 de agosto, que procede à 1.ª alteração à LTFP, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de agosto.