- 1 -O trabalhador com um ou mais filhos menores de 12 anos ou, independentemente da idade, filho com deficiência ou doença crónica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação, tem direito a trabalhar em regime de trabalho flexível, podendo ser exercido por qualquer dos progenitores ou por ambos.
- 2 -Este regime de trabalho flexível, que permite ao trabalhador com responsabilidades familiares escolher, dentro de certos limites, as horas de início e termo do período normal de trabalho diário, deve:
- a)Conter um ou dois períodos de presença obrigatória, com duração igual a metade do período normal de trabalho diário;
- b)Indicar os períodos para início e termo do trabalho diário, cada um com duração não inferior a um terço do período normal de trabalho diário, podendo esta duração ser reduzida na medida do necessário para que o horário se contenha dentro do período de funcionamento do órgão ou serviço;
- c)Estabelecer um período para intervalo de descanso não inferior a uma hora nem superior a duas horas.
Artigo 21.º — Flexibilidade de horário no regime da parentalidade
Vigente desde: 21/03/2019
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Em vigor desde 21/03/2019