- 1 -As atividades de orientação de estudantes e outras equivalentes, mencionadas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º carecem de aprovação do Diretor da Unidade Orgânica sob proposta dos respetivos Diretores de Curso ou de Departamento.
- 2 -As atividades de investigação, mencionadas na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º realizam-se no enquadramento previsto na Lei e nos Estatutos da Universidade e devem ser objeto de financiamento autónomo e competitivo devidamente comprovado e carecem igualmente de parecer do Diretor do Centro e do Instituto de Investigação e Formação Avançada (IIFA).
Artigo 7.º — Condições de realização de atividade
Vigente desde: 24/03/2021
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Em vigor desde 24/03/2021