- 1 -Cada veículo dispõe de um único cartão eletrónico de abastecimento de combustível, a utilizar apenas em benefício do veículo ao qual está atribuído.
- 2 -A atribuição do cartão eletrónico de abastecimento de combustível obedece, designadamente, aos seguintes requisitos:
- a)Associação a uma viatura, através da identificação pela matrícula;
- b)Associação a uma entidade, através da identificação pela designação da entidade e por código que permita identificar o serviço ou organismo e o respetivo ministério;
- c)Associação a um número de contrato;
- d)Existência de número e de código secreto;
- e)Possibilidade de limitar o abastecimento em valor;
- f)Possibilidade de limitar o abastecimento a um tipo de combustível;
- g)Obrigatoriedade de registo da quilometragem no momento do abastecimento;
- h)Contabilização do número de quilómetros entre abastecimentos;
- i)Registo dos consumos.
Artigo 15.º — Cartão de combustível
Vigente desde: 09/01/2020
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Em vigor desde 09/01/2020