- 1 -Os veículos devem recolher obrigatoriamente às instalações designadas para o efeito.
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior, os veículos que se encontrem a uma distância superior a 100 quilómetros, ou que não se afigure economicamente viável a sua recolha considerando a distância ou a função a que se destinam, desde que devidamente autorizado pelo Presidente do Instituto ou a quem este delegar.
Artigo 17.º — Recolha e parqueamento de veículos
Vigente desde: 09/01/2020
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Em vigor desde 09/01/2020