- 1 -A Secção Administrativa de Recursos Humanos é chefiada por um Coordenador Técnico, diretamente dependente do Chefe da Divisão de Gestão e Desenvolvimento de Recursos Humanos.
- 2 -À Secção Administrativa de Recursos Humanos compete, para além das competências previstas no artigo 21.º do presente Regulamento e sem prejuízo de outras, especificamente, previstas em Lei:
- a)Articular com os Agrupamentos de Escolas em matérias relacionadas com a gestão administrativa;
- b)Instruir os processos de aposentação dos trabalhadores;
- c)Instruir todos os processos referentes a prestações sociais dos trabalhadores, bem como de acidentes de trabalho;
- d)Organizar e controlar a informação relativa ao registo e controlo da assiduidade;
- e)Proceder à elaboração dos mapas de férias;
- f)Elaborar os processos da ADSE e outras prestações complementares;
- g)Gerir e salvaguardar os processos individuais dos trabalhadores e dos beneficiários de programas de incentivo ao emprego, bem como os respetivos dados pessoais;
- h)Apoiar a elaboração de estudos e previsões sobre aposentações, denúncias, pedidos de licenças sem remuneração e as suas implicações no Mapa de Pessoal;
- i)Manter atualizado o cadastro, bem como o registo e controlo da pontualidade e assiduidade;
- j)Elaborar os processos a remeter às juntas médicas e assegurar todo o apoio a este serviço;
- k)Efetuar o atendimento público no domínio dos recursos humanos e o atendimento aos trabalhadores do Município;
- l)Informar sobre os acidentes de trabalho que tenham ocasionado ausência por incapacidade para o trabalho, bem como elaborar relatório sobre os acidentes que tenham ocasionado ausência superior a três dias por incapacidade para o trabalho;
- m)Executar as tarefas inerentes à realização de seguros de acidentes de trabalho a todos os trabalhadores e de seguros de acidentes pessoais aos beneficiários de programas de incentivo ao emprego, bem como aquelas que resultem do acionamento desses seguros;
- n)Efetuar o controlo e divulgação oficial (quando legalmente prevista) dos prazos, renovações e demais situações relativas aos contratos de trabalho e comissões de serviço;
- o)Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.
Artigo 35.º — Secção Administrativa de Recursos Humanos (STRH)
Vigente desde: 16/03/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/03/2022