- 1 -Generalidades:
- a)Os troços de gasodutos aéreos ou instalados à superfície devem ser protegidos externamente contra os agentes atmosféricos e eventuais ações mecânicas, mediante pintura, metalização, guarda mecânica ou qualquer outro processo adequado;
- b)Os troços de tubagem em aço, enterrados ou submersos, devem ser protegidos por intermédio de um revestimento de proteção adequado (proteção passiva) e devem ser providos de um sistema de proteção catódica (proteção ativa);
- c)A proteção catódica pode ser dispensada nos troços que disponham de revestimento eficiente e estejam eletricamente isolados da restante tubagem por meio de juntas isolantes.
Nestes troços deve ser garantida a ausência de defeitos de revestimento;
- d)Os revestimentos aplicados em tubos e, onde aplicável, em outros acessórios de tubagem devem obedecer às normas técnicas aplicáveis mencionadas no artigo 3.º
- 2 -Revestimento exterior de tubagem enterrada ou submersa:
- a)As tubagens de aço enterradas devem possuir um revestimento de proteção contra as ações agressivas do meio em que são instaladas e contra as corrosões provocadas por correntes elétricas naturais ou vagabundas;
- b)A espessura do revestimento deve ter um valor apropriado ao tipo de material utilizado e às condições de instalação e deve ser controlada por meios adequados, nomeadamente ultrassons;
- c)A rigidez dielétrica do revestimento dos tubos de aço deve ser de 5 kV, acrescida de 5 kV por milímetro de espessura de camada isolante, até um máximo de 25 kV;
- d)O revestimento para troços de tubagem em aço enterrados deve apresentar boas propriedades mecânicas e elétricas tendo em consideração as condições do meio envolvente (por exemplo tipo de solo) e compatíveis com os sistemas de proteção catódica que estejam ou venham a ser instalados;
- e)O revestimento deve aderir completamente à superfície metálica e possuir uma resistência adequada à descolagem provocada pelos sistemas de proteção catódica, em localizações junto a zonas que apresentem defeitos de revestimento;
- f)Na escolha do revestimento para troços de tubagem enterrados realizadas por outros processos que não «vala aberta» (p. e. atravessamento por perfuração dirigida) deve ser tomada em consideração uma adequada resistência mecânica a defeitos provocados por abrasão, devendo os métodos construtivos a utilizar para os referidos atravessamentos precaver a ocorrência de danos no revestimento;
- g)O revestimento deve ser objeto de inspeção imediatamente antes da colocação da tubagem em vala e antes da reposição do terreno e qualquer defeito verificado deve ser objeto de reparação adequada.
- 3 -A tubagem enterrada deve ser protegida com proteção catódica nos termos seguintes:
- a)Os troços de tubagem com proteção catódica aplicada devem garantir continuidade elétrica e condutividade longitudinal adequada;
- b)A proteção catódica deve ser assegurada através de sistemas de corrente impressa ou ânodos de sacrifício;
- c)Os sistemas de proteção catódica devem fornecer à tubagem um nível de proteção adequado, de acordo com os seguintes critérios:
- i)O potencial negativo do tubo em relação à terra deverá ser no mínimo inferior a (mais negativo que) - 0,85 V, em relação a um elétrodo de referência Cu/CuSO4 (cobresulfato de cobre);
- ii)Em caso de presença de bactérias redutoras de sulfato no solo o potencial negativo do tubo em relação à terra deverá ser no mínimo inferior a (mais negativo que) - 0,95 V, em relação a um elétrodo de referência Cu/CuSO4 (cobre-sulfato de cobre);
- iii)A medição deste potencial deve ser obtida com a injeção de corrente de proteção ativa, em pontos predefinidos (estações de proteção catódica ou ânodos sacrificiais);
- iv)O valor do potencial negativo do tubo em relação à terra a garantir deve ser obtido em leituras de potencial efetuadas no instante de interrupção da injeção de corrente de proteção (em off);
- d)Os sistemas de proteção catódica devem ser projetados de forma a limitar interferências adversas sobre ou de outras infraestruturas metálicas enterradas;
- e)Deverão ser instaladas juntas isolantes em localizações adequadas de forma a confinar a proteção catódica aos troços de tubagem a proteger;
- f)Não devem ser instaladas juntas isolantes em zonas onde exista o risco de ocorrência de atmosfera explosiva a menos que sejam tomadas precauções para prevenir o risco de arco elétrico, como, por exemplo, instalação de descarregadores de sobretensão;
- g)Os sistemas de proteção catódica devem ser colocados em operação logo após a finalização da construção da infraestrutura, sendo que caso que não seja possível colocar imediatamente em serviço os sistemas de proteção catódica ou, quando identificadas zonas de elevado índice de corrosão durante fase de construção, devem ser instalados sistemas de proteção temporária.
- 4 -Interferência elétrica:
- a)Os troços de tubagem em aço enterrados devem ser protegidos contra os efeitos de influência elétrica por indução, condução ou carga elétrica acumulada na tubagem por efeitos capacitivos ou de correntes elétricas vagabundas, por métodos adequados;
- b)Quando os gasodutos tiverem de ser implantados nas proximidades de estruturas de suporte de linhas aéreas de alta tensão, instalações produtoras de energia elétrica, estações de transformação e ou distribuição e em paralelo com cabos elétricos enterrados ou linhas de caminho de ferro DC e AC, devem ser tomadas medidas que garantam a manutenção da proteção e do isolamento elétricos dos gasodutos, para a segurança da própria infraestrutura e das pessoas e bens.
- 5 -Isolamento elétrico:
- a)Os troços de tubagem em aço enterrados devem estar isolados eletricamente de outras estruturas metálicas enterradas, a menos que os referidos troços e as outras estruturas estejam eletricamente interligados e protegidos catodicamente como um único sistema;
- b)Os troços de tubagem em aço devem estar isolados eletricamente de mangas de proteção metálicas que formem parte do sistema enterrado e, se tal não for possível, devem ser implementadas, quando necessárias, outras medidas que minimizem o processo de corrosão da tubagem no interior da manga de proteção.
Artigo 29.º — Proteção contra a corrosão
Vigente desde: 13/03/2025
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