- 1 -Todos os trabalhos de revestimento deverão ser executados por pessoal devidamente qualificado.
- 2 -Todas as juntas soldadas, tubos nus, bem como todos os danos e defeitos no revestimento da tubagem e acessórios devem ser revestidos de acordo com os sistemas aplicáveis previstos no artigo 3.º
- 3 -Nos revestimentos podem ser utilizadas fitas ou mangas termo retráteis, desde que se sobreponham ao revestimento do tubo ou componente e sejam aplicadas de acordo com as instruções do fabricante.
- 4 -A aplicação de revestimento que necessite de aquecimento não deverá ser realizada em troços de gasoduto contendo água (devido à possibilidade de condensação na superfície exterior do tubo).
- 5 -Nos pontos onde o projeto assim o indicar ou as condições do solo o recomendem, deve ser aplicada proteção mecânica suplementar por mantas de geotêxtil ou outros meios adequados, que não devem interferir com a proteção catódica.
- 6 -Na proteção de válvulas enterradas, acessórios de tubagem e pontos de ligação da proteção catódica, devem ser utilizados revestimentos adequados, nomeadamente à base de resinas epoxy, poliuretanos ou poliamidas, aplicadas em fábrica ou no local.
- 7 -As reparações de falhas ou danos no revestimento devem ser efetuadas utilizando o sistema original ou um sistema compatível homologado.
- 8 -Os revestimentos efetuados na construção deverão ser objeto de ensaio de rigidez dielétrica, devendo a sonda estar em contacto com a superfície revestida.
- 9 -As falhas detetadas nos revestimentos devem ser reparadas e testadas de novo na presença do inspetor, e os registos incluídos na documentação final.
Artigo 45.º — Revestimento
Vigente desde: 13/03/2025
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Em vigor desde 13/03/2025