- 1 -Na ocorrência de fugas ou outras situações de emergência devem ser tomadas, de imediato, todas as medidas necessárias para reparar a falha ou restaurar as condições de segurança quer do gasoduto quer da área circundante.
- 2 -O operador da rede deve possuir um plano de emergência, contendo as bases procedimentais e instruções apropriadas para o pessoal de operação e manutenção, devendo o plano deve conter, no mínimo, a seguinte informação:
- a)Procedimento a seguir para a receção, identificação e classificação dos incidentes;
- b)Listagem de entidades e indivíduos, externas e internas, bem como de serviços da administração pública, que devem ser notificados no caso da ocorrência de um incidente;
- c)Procedimento para o estabelecimento e manutenção de comunicação com a entidade licenciadora, as autoridades concelhias, as autoridades policiais e a ANEPC;
- d)Definição de responsabilidades de atuação no caso da ocorrência de um incidente;
- e)Procedimentos para limitação dos efeitos de fugas, identificando as situações de perigo e incluindo as operações que venham a ser necessárias para minimizar os riscos para pessoas e bens;
- f)Procedimento para alertar as equipas de prevenção ou os empreiteiros com contratos de emergência e a mobilização dos equipamentos e materiais necessários;
- g)Procedimentos para restabelecimento, em segurança das condições de operação.
- 3 -O plano de emergência deve ser verificado regularmente e revisto sempre que necessário.
- 4 -O plano de emergência deverá ser apresentado à entidade licenciadora e outras entidades competentes.
- 5 -Os incidentes devem ser notificados de imediato para a entidade licenciadora, para as autoridades concelhias e autoridades policiais da zona afetada, listadas no plano de emergência e para a ANEPC, sempre que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens e ou a integridade do sistema de transporte de gás.
- 6 -No prazo de 48 horas, o operador da rede deve enviar à entidade licenciadora um relatório preliminar em caso de incidente.
- 7 -As causas do incidente devem ser investigadas e todas as medidas preventivas que necessitem ser implementadas para prevenir a recorrência devem ser identificadas e implementadas de imediato.
- 8 -As causas identificadas, as conclusões obtidas e o método de reparação devem ser objeto de relatório de incidente, a submeter à entidade licenciadora, de acordo com a legislação aplicável.
Artigo 69.º — Plano de emergência
Vigente desde: 13/03/2025
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Em vigor desde 13/03/2025