- 1 -Após a realização dos exames dos candidatos, na situação prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, o júri elabora lista ordenada por ordem decrescente da classificação final.
- 2 -A classificação final corresponde:
- a)À média aritmética simples das classificações obtidas nas provas de ingresso portuguesas ou nas equivalentes, realizadas no IPSantarém; ou
- b)À classificação final resultante das classificações, ponderações e tabelas ou fórmulas de conversão divulgadas pelo despacho do presidente do IPSantarém referido no n.º 3 do artigo 6.º, para os candidatos oriundos de sistemas de ensino estrangeiros que sejam titulares de um diploma de ensino médio (ENEM) ou outros diplomas que confiram idêntica habilitação.
- 3 -A colocação dos candidatos é feita sequencialmente, por ordem decrescente da classificação final, respeitando as prioridades apresentadas pelos candidatos.
- 4 -Os resultados finais do concurso são tornados públicos através de listas finais de colocação em cada uma das fases de candidatura, divulgada no sítio Internet do IPSantarém.
- 5 -As listas de colocação são apresentadas por curso, contendo as menções de «Colocado», «Não Colocado» ou «Excluído».
- 6 -A menção de excluído da candidatura ou de não colocação por falta de vaga deve ser acompanhada de referência à respetiva fundamentação.
- 7 -Do resultado final, podem os candidatos reclamar, para o júri, no prazo definido para o efeito no calendário do concurso.
- 8 -As listas finais de colocação são homologadas pelo presidente do IPSantarém.
- 9 -Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate disputem o último lugar, são criadas vagas adicionais.
Artigo 12.º — Seriação dos candidatos
Vigente desde: 25/03/2019
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Em vigor desde 25/03/2019