- 1 -Compete ao Núcleo de Emergência Médica, quando ativado, o apoio e a direção técnica nas operações de Emergência Médica, desenvolvidas no TO, em apoio ao Oficial de Operações.
- 2 -O Núcleo de Emergência Médica tem como responsabilidades:
- a)Elaborar e operacionalizar o plano de apoio sanitário e emergência médica aos operacionais empenhados na operação;
- b)Operacionalizar o Posto Médico Avançado (PMA) de apoio aos operacionais empenhados na operação;
- c)Preparar os meios de Emergência Médica de socorro ou apoio à população afetada no TO;
- d)Garantir a direção técnica nas operações de Emergência Médica no TO.
- 3 -O Núcleo de Emergência Médica é chefiado por elemento designado pela Autoridade de Saúde ou pelo Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM), sob solicitação do COS, e reporta, diretamente, ao Oficial de Operações.
Artigo 21.º — Núcleo de Emergência Médica
Vigente desde: 03/04/2018
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Em vigor desde 03/04/2018