- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 71/98, de 03 de novembro, são direitos do voluntário, nomeadamente:
- a)Beneficiar de um programa de formaçao inicial e da formação específica necessária a cada projeto de voluntariado a que seja afeto;
- b)Dispor de um cartão de identificação de voluntário;
- c)Exercer o seu trabalho de voluntariado em condições de higiene e segurança;
- d)Estabelecer com a entidade que colabora no programa de voluntariado uma regulação das suas relações mútuas e o conteúdo, natureza e duração do trabalho voluntário que vai realizar;
- e)Receber as indemnizações, subsídios e pensões, bem como outras regalias legalmente definidas, em caso de acidente ou doença contraída no exercício do trabalho voluntário;
- f)Ser reembolsado das importâncias despendidas no exercício de uma atividade programada pela organização promotora, desde que inadiáveis e devidamente justificadas, dentro dos limites eventualmente estabelecidos pela mesma entidade.
- 2 -O estudante voluntário tem ainda direito a:
- a)Faltar justificadamente a atividades académicas quando a sua colaboração como voluntário for solicitada pela entidade promotora em casos de urgência, emergência ou calamidade pública;
- b)Ter acesso à época especial de exames quando a sua colaboração como voluntário o justificar.
Artigo 10.º — Direito do voluntário
Vigente desde: 14/03/2023
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Em vigor desde 14/03/2023