- 1 -O voluntário que pretender interromper ou cessar o trabalho voluntário deve informar o coordenador do IPCA Voluntariado ou o responsável executivo do projeto de voluntariado, se existir, com a maior antecedência possível.
- 2 -O IPCA ou a entidade externa promotora de voluntariado pode dispensar a colaboração do voluntário a título temporário ou definitivo, sempre que a alteração dos objetivos ou das práticas institucionais o justifique.
- 3 -O coordenador do IPCA Voluntariado pode ainda determinar a suspensão ou a cessação da colaboração do voluntário em todos ou em alguns domínios de atividade no caso de incumprimento grave ou reiterado do programa de voluntariado previamente acordado ou de violação de princípios ou normas do Voluntariado ou do presente regulamento, não sendo, nessa situação, conferido o direito previsto na alínea b), do n.º 3 do artigo 8.º
Artigo 13.º — Suspensão do Trabalho Voluntário
Vigente desde: 14/03/2023
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Em vigor desde 14/03/2023