- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, prevalece o regime do artigo 7.º: o incumprimento do limiar de assiduidade aplicável determina a não admissão do estudante a exame no ano/semestre em causa.
- 2 -A admissão excecional a exame pode ocorrer apenas em situações devidamente fundamentadas e comprovadas, nos termos e limites previstos na lei e no presente Regulamento, salvaguardando equidade e comparabilidade.
- 3 -A admissão excecional depende de requerimento do estudante, devidamente fundamentado e instruído com prova documental. O processo deve assegurar verificação das competências essenciais e conformidade com a FUC, sendo o registo e arquivo cumpridos com o requerimento, os elementos apresentados e a decisão.
- 4 -O exame realizado ao abrigo do presente artigo é individual, presencial e supervisionado, devendo a sua modalidade e elementos de verificação de competências ser compatíveis com a natureza da UC e com o previsto na FUC; quando tal não se encontre previsto, pode ser autorizada adaptação expedita pelo Conselho Científico, a requerimento do responsável da UC, sem prejuízo das orientações pedagógicas do Conselho Pedagógico.
- 5 -À classificação resultante do exame realizado ao abrigo do presente artigo aplica-se o disposto no artigo 4.º, n.º 1.
- 6 -O requerimento é apresentado logo que cesse o impedimento e, em qualquer caso, até 2 dias úteis após a publicitação da não admissão, devendo existir antecedência suficiente para decisão e calendarização antes da chamada única.
Artigo 10.º — Admissão excecional a exame por incumprimento do limiar de assiduidade (UC de tipo laboratorial)
Vigente desde: 13/03/2026
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Em vigor desde 13/03/2026