- 1 -Mantêm-se os regimes especiais previstos na lei, sem prejuízo do disposto no presente Regulamento e de outros regimes legalmente aplicáveis.
- 2 -Nos regimes com isenção legal de frequência, não se aplica assiduidade mínima. A demonstração das aprendizagens e competências é assegurada, quando necessário, pelas soluções previstas na FUC e, quando adequado, por Plano Individual de Compensação (PIC), nos termos do artigo 8.º, sem prejuízo dos direitos específicos previstos na lei aplicável.
- 3 -Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se abrangidos pelo disposto no n.º 2 os regimes especiais que confiram isenção legal de frequência, nos termos da lei aplicável.
- 4 -Nos regimes sem isenção legal de frequência, aplicam-se os limiares de assiduidade previstos no artigo 7.º, quando se trate de Unidades Curriculares de tipo laboratorial, sem prejuízo das justificações e adaptações legalmente previstas e das soluções de execução previstas na FUC.
- 5 -Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se abrangidos pelo disposto no n.º 4 os regimes especiais que não confiram isenção legal de frequência, nos termos da lei aplicável.
- 6 -A FUC deve prever, quando aplicável, os ajustamentos logísticos e as modalidades de comprovação de aprendizagem necessários à execução dos regimes especiais, incluindo, quando adequado, a sua integração no PIC, nos termos do artigo 8.º
Artigo 9.º — Regimes Especiais (enquadramento e execução)
Vigente desde: 13/03/2026
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Em vigor desde 13/03/2026