- 1 -Os exames:
- a)Realizam-se nas datas estabelecidas no Calendário Académico e de acordo com os júris definidos no Mapa de Exames, aprovado pelo Conselho Pedagógico;
- b)Têm caráter não obrigatório e natureza supletiva, constituindo a prova final para os estudantes que não obtenham aprovação em Avaliação Contínua;
- c)Têm chamada única por Unidade Curricular e por período letivo aplicável, sem prejuízo do disposto na lei e nos demais normativos aplicáveis;
- d)Têm classificação autónoma, sem ponderação fixa com a Avaliação Contínua, prevalecendo a mais elevada quando o exame seja realizado para melhoria;
- e)Constituem, quando acionados, o momento final de verificação do desempenho.
- 2 -O método e o conteúdo do exame decorrem do previsto na FUC, de acordo com o disposto no artigo 1.º, n.º 5.
- 3 -Nas UC de tipo laboratorial aplica-se o disposto no número anterior. A modalidade normal de exame consiste na apresentação crítica do trabalho do semestre, nos termos da FUC.
- 4 -A publicitação da classificação final de Avaliação Contínua observa o prazo previsto no artigo 3.º, n.º 5, e é efetuada no sistema de gestão académica, nos termos do Calendário Académico.
- 5 -Todos os resultados das avaliações, de Avaliação Contínua final e de exame, devem, quando tecnicamente disponível e adequado, ser registados no sistema de gestão académica, garantindo transparência, integridade e direito de consulta, em conformidade com o Calendário Académico.
- 6 -Na época especial mantêm-se os regimes legais e os direitos previstos no presente Regulamento. As provas realizam-se no período previsto no Calendário Académico. No 3.º ciclo, aplica-se o regime próprio de calendarização aprovado pelos órgãos competentes.
- 7 -As faltas são justificáveis pelos motivos previstos na lei. A respetiva justificação deverá ser entregue até 2 (dois) dias úteis subsequentes à data da falta, conferindo ao estudante o direito de realizar a prova em data a definir, preferencialmente na época especial imediatamente subsequente à época a que se refere a falta.
Artigo 4.º — Exames
Vigente desde: 13/03/2026
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Em vigor desde 13/03/2026