- 1 -Em regime normal, a assiduidade mínima é de sessenta por cento (60 %) de presenças, com registo nos termos da FUC.
- 2 -Em regimes especiais sem isenção legal de frequência, a assiduidade mínima é de trinta por cento (30 %) de presenças, podendo a FUC, mediante parecer do Conselho Pedagógico, fixar limiar superior, até sessenta por cento (60 %), quando existam atividades práticas insuscetíveis de compensação (por exemplo, treino técnico crítico, uso de equipamentos especializados, entre outros), com menção expressa na FUC.
- 3 -Nos regimes com isenção legal de frequência, não se aplica assiduidade mínima, devendo a demonstração das aprendizagens e competências, quando necessário, ser assegurada pelas modalidades compensatórias previstas no artigo 8.º e na FUC.
- 4 -O incumprimento dos mínimos de assiduidade, quando aplicáveis, determina a exclusão da avaliação contínua e do exame no ano/semestre em causa, sem prejuízo do disposto nos artigos 8.º e 10.º
- 5 -A FUC deve identificar a percentagem mínima aplicável, o modo de registo e as consequências do incumprimento, de acordo com o presente Regulamento.
- 6 -A assiduidade mínima, quando aplicável, constitui condição de admissibilidade à chamada única de exame nas Unidades Curriculares de tipo laboratorial, nos termos do n.º 4. Quando a FUC integre componentes de avaliação realizadas em aula, a verificação dessas componentes (incluindo a presença/participação necessária à sua execução) rege-se pelos critérios e escalas aí previstos e pelo disposto no artigo 3.º, n.º 6, não se confundindo com o limiar de assiduidade mínima. Nos casos abrangidos por regimes especiais legalmente previstos ou por impedimento superveniente e imprevisível devidamente comprovado, aplica-se, quando viável e adequado à natureza das competências a demonstrar, o Plano Individual de Compensação (PIC), nos termos do artigo 8.º
- 7 -O Plano Individual de Compensação (PIC) tem natureza pedagógica e supletiva, destinando-se a assegurar, em condições de equidade, a verificação das competências essenciais previstas na FUC quando ocorram situações abrangidas por regimes com isenção legal de frequência ou impedimentos supervenientes e imprevisíveis devidamente comprovados, nos termos do artigo 8.º O PIC é definido caso a caso, em função da natureza da Unidade Curricular e das evidências de aprendizagem a produzir, podendo assumir modalidades distintas das atividades realizadas em aula, desde que permita demonstrar, de forma comparável, essas competências essenciais.
Artigo 7.º — Assiduidade em UC de tipo laboratorial
Vigente desde: 13/03/2026
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Em vigor desde 13/03/2026