- 1 -As compensações realizam-se através de Plano Individual de Compensação (PIC), a requerimento do estudante e por decisão do regente/responsável da UC, com base na FUC.
- 2 -O PIC é adotado quando o estudante beneficie de isenção legal de frequência ou quando se verifique impedimento superveniente e imprevisível, alheio à sua vontade e devidamente comprovado, desde que tal se revele necessário e adequado para permitir a verificação das competências essenciais previstas na FUC da UC, em condições de equidade e comparabilidade.
- 3 -O PIC pode incluir, designadamente, e sempre que compatível com a natureza da Unidade Curricular e com as competências a demonstrar, uma ou mais das seguintes modalidades:
- a)Reposição de sessões essenciais, participação em atividades equivalentes noutra turma ou em momentos concentrados de trabalho supervisionado;
- b)Realização de prova prática e/ou oral, presencial e supervisionada, orientada para a verificação das competências essenciais previstas na FUC;
- c)Entrega de portefólio/dossier de evidências com momento de discussão/defesa;
- d)Acompanhamento tutorial com tarefas orientadas e evidências de aprendizagem;
- e)Outras soluções de demonstração de competências equivalentes e comparáveis, previstas na FUC ou, a título excecional e devidamente fundamentado, definidas pelo responsável da UC.
- 4 -Prazos: o pedido é apresentado até 10 (dez) dias úteis após a última sessão ou atividade prática essencial afetada, ou até 5 (cinco) dias úteis após a cessação do impedimento, prevalecendo o prazo que termine mais tarde, com prova documental.
- 5 -A realização das atividades previstas no PIC é considerada, quando aplicável, para efeitos de assiduidade, na medida em que constitua substituição funcional das atividades essenciais afetadas e permita a verificação das competências essenciais previstas na FUC da UC. Quando o impedimento seja devidamente comprovado, a compensação pode, quando adequado à natureza dos elementos avaliativos, relevar para efeitos de Avaliação Contínua, nos termos definidos na FUC e no presente Regulamento. Na ausência de fundamento atendível ou de evidência suficiente, mantém-se a aplicação das regras gerais da Avaliação Contínua previstas no artigo 3.º e das condições de admissibilidade previstas no artigo 7.º
- 6 -Se, após a execução do PIC, não existirem evidências suficientes que permitam verificar, de forma adequada e comparável, a demonstração das competências essenciais previstas na FUC da UC, considera-se não verificada a condição de admissibilidade prevista no artigo 7.º, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, quando aplicável.
Artigo 8.º — Regime de Compensações para UC de tipo laboratorial (Plano Individual de Compensação - PIC)
Vigente desde: 13/03/2026
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Em vigor desde 13/03/2026