- 1 -Compete à CC-Açores:
- a)O acompanhamento dos trabalhos de desenvolvimento do plano de situação;
- b)A informação mútua dos serviços e entidades representadas na CC-Açores sobre o plano de situação;
- c)O apoio à DRPM, sempre que esta o solicite, nos trabalhos de desenvolvimento do plano de situação;
- d)A emissão de pareceres não vinculativos sobre matérias específicas do plano de situação, solicitados pela DRPM, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, na sua atual redação;
- e)A apresentação de propostas, sugestões e recomendações no âmbito dos trabalhos do plano de situação;
- f)A convocatória de outras entidades ou especialistas de reconhecido mérito, sempre que a natureza das matérias em discussão o justifique;
- g)A emissão do parecer final não vinculativo previsto no n.º 6 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, na sua redação atual.
- 2 -A CC-Açores pode solicitar, a título excecional, caso a DRPM não o promova, parecer a serviços e entidades que nela não se encontrem representadas, sempre que assim se justifique em função do carácter técnico e pontual das questões a esclarecer.
- 3 -Aos representantes das entidades com responsabilidades ambientais específicas compete a emissão dos pareceres previstos no Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 58/2011, de 4 de maio, designadamente:
- a)Pronunciarem-se sobre o âmbito da avaliação ambiental e o alcance da informação a incluir no relatório ambiental;
- b)Acompanharem a elaboração do relatório ambiental;
- c)Pronunciarem-se sobre o relatório ambiental;
- d)Pronunciarem-se sobre a proposta de declaração ambiental.
Artigo 3.º — Competências da CC-Açores
Vigente desde: 15/03/2023
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Em vigor desde 15/03/2023