- 1 -São realizadas pelo menos duas reuniões plenárias da CC-Açores de carácter deliberativo, com os seguintes objetivos:
- a)Primeira reunião plenária, para efeitos de apresentação pela DRPM da proposta de plano de situação e outros aspetos que a condicionem;
- b)Segunda reunião plenária, para aprovação e emissão do parecer final da CC-Açores, previsto no n.º 6 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, na sua redação atual.
- 2 -Os trabalhos da CC-Açores e as suas deliberações têm por base os documentos relativos aos trabalhos de desenvolvimento do plano de situação, os quais devem ser disponibilizados com uma antecedência mínima de 20 dias relativamente à data da reunião.
- 3 -Para efeitos do número anterior, os elementos relativos ao processo de elaboração do plano de situação, designadamente a relevante informação escrita ou gráfica, é disponibilizada em formato digital e divulgada aos membros da CC-Açores através do recurso a meios informáticos, nomeadamente através de correio eletrónico ou de plataforma eletrónica.
- 4 -Para além das reuniões previstas no n.º 1 ou de outras a que haja lugar, a CC-Açores pode ainda reunir a solicitação do respetivo presidente ou da DRPM, para apreciação de propostas de alteração significativa no âmbito dos trabalhos de elaboração do plano de situação ou da respetiva programação.
- 5 -Apenas as reuniões plenárias têm carácter deliberativo.
Artigo 5.º — Reuniões plenárias
Vigente desde: 15/03/2023
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Em vigor desde 15/03/2023