- 1 -As reuniões plenárias da CC-Açores só podem realizar-se na presença da maioria dos membros com direito a voto.
- 2 -As reuniões sectoriais da CC-Açores realizam-se na presença de qualquer número dos seus membros, em número não inferior a três.
- 3 -No caso de a reunião plenária ou sectorial ocorrer sob proposta de um dos membros da CC-Açores a sua presença é obrigatória.
- 4 -Na falta de quórum ou perante outras circunstâncias excecionais que o justifiquem, mediante decisão fundamentada a registar na ata, o presidente da CC-Açores suspende a reunião e convoca nova reunião com um intervalo de, pelo menos, 24 horas.
- 5 -A convocatória da nova reunião nos termos do número anterior deve mencionar expressamente que a CC-Açores delibera caso esteja presente um terço dos seus membros com direito a voto.
Artigo 8.º — Quórum das reuniões
Vigente desde: 15/03/2023
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Em vigor desde 15/03/2023