- 1 -O Conselho é o órgão plenário da Comunidade de Trabalho e é constituído por:
- a)O Presidente e Vice-Presidentes da Comunidade de Trabalho;
- b)Os Coordenadores Gerais;
- c)O Secretariado.
- 2 -O Conselho reúne no mínimo uma vez por ano, podendo reunir de forma extraordinária sempre que a Presidência considere necessário.
- 3 -As deliberações do Conselho são tomadas por consenso e paridade entre os representantes portugueses e espanhóis, nos termos da alínea g) do n.º 6 do artigo 10.º da Convenção de Valência.
- 4 -Poderão assistir às reuniões do Conselho Plenário, a convite do Presidente ou dos Vice-Presidentes, os representantes de outras entidades e organizações, designadamente de outros organismos de cooperação transfronteiriça, das respetivas Administrações Públicas, de serviços públicos, de sectores económicos, sociais e culturais públicos e privados e de instituições universitárias, bem como especialistas que tenham competências ou interesse relevante nas matérias em debate.
Artigo 9.º — O Conselho
Vigente desde: 22/03/2022
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Em vigor desde 22/03/2022