A coordenação geral dos serviços municipais e a afetação de pessoal compete ao Presidente da Câmara Municipal, sem prejuízo da faculdade de delegação de competências, nos termos e para os efeitos da legislação em vigor.
Artigo 6.º — Coordenação e Afetação de Pessoal
Vigente desde: 27/03/2019
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Em vigor desde 27/03/2019