- 1 -O ato eleitoral decorrerá no primeiro dia útil após o término da campanha eleitoral.
- 2 -O Diretor da FFUL procederá à ampla divulgação da data fixada para o ato eleitoral, bem como do prazo para a entrega das listas candidatas.
- 3 -Nos dias do ato eleitoral, funcionarão entre as 9 e as 17 horas, uma ou mais mesas de voto para cada corpo eleitoral competindo ao Diretor Executivo, ouvidas as Comissões Eleitorais, a decisão sobre a localização das mesas de voto.
- 4 -Compete ao Diretor Executivo divulgar a localização das mesas de voto, com a antecedência mínima de três dias úteis, por correio eletrónico para todos os eleitores.
- 5 -As Comissões Eleitorais para o Conselho de Escola, a o Conselho Científico e o Conselho Pedagógico, em colaboração com o Diretor Executivo, devem coordenar esforços para garantir o bom funcionamento das mesas de voto, designadamente, garantindo que cada eleitor exerce o seu direito de voto para os diferentes órgãos na mesma mesa e dividindo os períodos de votação em turnos aos quais poderão corresponder diferentes membros de cada mesa.
- 6 -Cada mesa de voto será constituída, em cada turno, por um Presidente, e dois Secretários, nomeados pelo Diretor da FFUL.
- 7 -Junto de cada mesa pode existir um observador por cada lista concorrente.
- 8 -As designações das listas concorrentes e os nomes que as integram serão afixadas junto das mesas de voto.
- 9 -O boletim de voto conterá as designações das listas concorrentes, devendo cada eleitor votar colocando um X no local próprio da lista que entender.
- 10 -Não é permitido o voto por procuração ou correspondência.
- 11 -Verificada a identificação do eleitor, o seu direito a voto e a regularidade da situação pelo Presidente da Mesa, e após ser dada baixa do mesmo eleitor pelo Diretor Executivo da Mesa nos cadernos eleitorais, o Presidente fará entrega ao eleitor do boletim de voto.
- 12 -O boletim de voto será preenchido em cabina própria ou local com características adequadas ao carácter secreto, e uma vez preenchido, deve ser entregue pelo eleitor a um membro da mesa que imediatamente o introduzirá em urna fechada.
- 13 -São considerados nulos os boletins de voto que contenham um número de indicações de voto superior ao indicado no n.º 9, ou tenham desenhos, rasuras, palavras escritas ou outras indicações.
Artigo 11.º — Ato Eleitoral
Vigente desde: 19/03/2020
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Em vigor desde 19/03/2020