Para além do estabelecido no artigo 8.º, as listas deverão ainda respeitar as seguintes condições:
- a)Em relação aos representantes dos docentes: lista com 4 candidatos efetivos e o mesmo número de candidatos suplentes, e um número mínimo de 10 % dos subscritores do respetivo corpo eleitoral;
- b)Em relação aos representantes dos estudantes: lista com 4 candidatos efetivos e o mesmo número de candidatos suplentes, e um mínimo de 5 % de subscritores do respetivo corpo eleitoral.