- 1 -O presidente é o órgão singular de direção e coordenação da atividade científica, pedagógica e cultural da ABS.
- 2 -O presidente deve ter como habilitação mínima o grau de licenciatura.
- 3 -O presidente é designado pelo órgão máximo da entidade instituidora da ABS.
- 4 -O mandato do presidente é de cinco anos, podendo ser renovado, por indicação do órgão máximo da entidade instituidora da ABS.
- 5 -Não existe limitação ao número de vezes que o mandato do presidente pode ser renovado.
- 6 -Em caso de vacatura, renúncia, incapacidade ou outro que conduza a ausência prolongada ou permanente do presidente, deve a entidade instituidora nomear um novo presidente.
- 7 -O presidente pode delegar qualquer uma das suas competências a docentes da ABS e a um ou mais vice-presidentes, nos termos do artigo 13.º e 14.º, através de um edital, sem a necessidade da aprovação de nenhum órgão da Escola.
- 8 -Nos casos de suspensão temporária ou permanente do cargo de presidente, deverá ser este exercido interinamente por um vice-presidente a nomear pela entidade instituidora.
Artigo 11.º — Função e Designação
Vigente desde: 28/03/2024
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Em vigor desde 28/03/2024