A atividade docente desenvolvida na ABS prossegue as finalidades e os objetivos do sistema educativo português e exerce-se no quadro da autonomia científica e pedagógica da Escola e dos planos de estudos aprovados, com respeito pela liberdade de orientação e de opinião científica dos seus docentes, no contexto dos programas aprovados pelos órgãos competentes da Escola.
Artigo 22.º — Princípios Orientadores
Vigente desde: 28/03/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/03/2024