- 1 -As competências atribuídas por lei às entidades instituidoras dos estabelecimentos de ensino superior privado são exercidas pelo órgão máximo da entidade instituidora nos termos previstos nestes Estatutos.
- 2 -Nos termos do RJIES, a entidade instituidora deve, entre outras funções:
- a)Criar e assegurar as condições para o normal funcionamento da ABS, assegurando a sua gestão administrativa, económica e financeira;
- b)Submeter os Estatutos da ABS e as suas alterações a apreciação e registo pelo ministro da tutela;
- c)Afetar à ABS as instalações e o equipamento adequados, bem como os necessários recursos humanos e financeiros;
- d)Manter contrato de seguro válido ou dotar-se de substrato patrimonial para cobertura adequada da manutenção dos recursos materiais e financeiros indispensáveis ao funcionamento da ABS;
- e)Designar e destituir, nos termos dos Estatutos, os titulares do órgão de direção da ABS;
- f)Aprovar os planos de atividade e os orçamentos elaborados pelos órgãos da ABS;
- g)Certificar as suas contas através de um revisor oficial de contas;
- h)Fixar o montante das propinas e demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência dos ciclos de estudos ministrados no estabelecimento de ensino, ouvido o órgão de direção deste;
- i)Contratar os docentes e investigadores, sob proposta do presidente da ABS, ouvido o respetivo Conselho Técnico-Científico;
- j)Contratar o pessoal não docente;
- k)Requerer a acreditação e o registo de ciclos de estudos, após parecer do conselho técnico-científico da ABS e o seu presidente;
- l)Manter, em condições de autenticidade e segurança, registos académicos de que constem, designadamente, os estudantes candidatos à inscrição na ABS, os estudantes nele admitidos, as inscrições realizadas, o resultado final obtido em cada unidade curricular, as equivalências e reconhecimento de habilitações atribuídos e os graus e diplomas conferidos e a respetiva classificação ou qualificação final.
- 3 -O poder disciplinar pertence ao presidente, podendo ser delegado em diretores, sem prejuízo do direito de recurso para o presidente.
- 4 -No exercício das respetivas competências, e sem prejuízo da autonomia científica, pedagógica e cultural da ABS, deverão os órgãos da Escola e os órgãos da entidade instituidora manter entre si uma estreita e recíproca colaboração e articulação, tendo em vista o bom funcionamento da Escola.
Artigo 8.º — Responsabilidade da Entidade Instituidora
Vigente desde: 28/03/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/03/2024