- 1 -A avaliação do desempenho dos trabalhadores incide sobre os seguintes parâmetros:
- a)«Resultados» obtidos na prossecução de objetivos individuais em articulação com os objetivos da respetiva unidade, com uma ponderação mínima de 60 %;
- b)«Competências» que visam avaliar os conhecimentos, capacidades técnicas e comportamentais adequadas ao exercício de uma função, com uma ponderação máxima de 40 %.
- 2 -Cabe ao Reitor, ouvido o Conselho Coordenador da Avaliação, estabelecer as ponderações a observar, podendo as mesmas ser diferenciadas em razão das carreiras, categorias, áreas funcionais ou postos de trabalho.
- 3 -A contratualização dos parâmetros de avaliação ocorre no início de cada período anual de avaliação ou no início do exercício de novas funções no mesmo ou em diferente unidade.
- 4 -Para os efeitos previstos no número anterior, é efetuada a reunião entre o avaliador e o avaliado, destinada a contratualizar os objetivos, respetivos indicadores de medida e critérios de superação, bem como as competências a demonstrar e a formação a associar às mesmas.
- 5 -Caso não exista acordo sobre a definição dos parâmetros referidos no número anterior prevalece a decisão do avaliador, devendo o avaliado proceder à justificação em ficha de avaliação dos motivos que fundamentam a sua discordância.
- 6 -A reunião de contratualização referida no n.º 5 pode ser precedida de reunião de análise do dirigente com todos os avaliados que integrem a respetiva unidade, designadamente quando existirem objetivos partilhados.
Artigo 60.º — Parâmetros de avaliação, ponderação e respetiva contratualização
Vigente desde: 19/03/2025
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