- 1 -O avaliador efetua a avaliação dos «resultados» obtidos em cada objetivo, tendo presente a medição do grau de cumprimento de cada objetivo, de acordo com os respetivos indicadores previamente estabelecidos, devendo ter em consideração a seguinte escala de valoração:
- a)«Objetivo superado», a que corresponde uma pontuação de 5;
- b)«Objetivo atingido», a que corresponde uma pontuação de 3;
- c)«Objetivo não atingido», a que corresponde uma pontuação de 1.
- 2 -A pontuação final a atribuir ao parâmetro de avaliação «resultados» é a média aritmética, expressa até às milésimas, das pontuações atribuídas a cada um dos objetivos.
- 3 -Embora com desempenho efetivo, caso venha a tornar-se impossível prosseguir alguns dos objetivos previamente fixados devido a condicionantes estranhas ao controlo dos intervenientes e não tenha sido possível renegociar novos objetivos, a avaliação deve decorrer relativamente a outros objetivos que não tenham sido prejudicados por aquelas condicionantes.
- 4 -A avaliação dos resultados obtidos em objetivos de responsabilidade partilhada é, em regra, idêntica para todos os trabalhadores neles envolvidos, podendo, mediante opção fundamentada do avaliador, ser efetuada uma avaliação diferenciada consoante o contributo de cada trabalhador.
Artigo 62.º — Avaliação dos resultados atingidos
Vigente desde: 19/03/2025
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