- 1 -O trabalhador integrado na carreira de assessor, consultor, auditor, de grau de complexidade funcional 4, que tenha ou venha a obter o grau académico de doutor é posicionado na 4.ª posição retributiva, ou na posição retributiva imediatamente seguinte àquela em que se encontra quando já esteja posicionado na 4.ª posição retributiva ou superior.
- 2 -O trabalhador integrado na carreira de especialista de sistemas e tecnologias de informação, de grau de complexidade funcional 3 ou 4, que tenha ou venha a obter o grau académico de doutor é posicionado na 5.ª posição retributiva, ou na posição retributiva imediatamente seguinte àquela em que se encontra quando já esteja posicionado na 5.ª posição retributiva ou superior.
- 3 -O trabalhador integrado na carreira de técnico superior, de grau de complexidade funcional 3 ou 4, que tenha ou venha a obter o grau académico de doutor é posicionado na 3.ª posição retributiva, ou na posição retributiva imediatamente seguinte àquela em que se encontra quando já esteja posicionado na 3.ª posição retributiva ou superior.
- 4 -Sempre que da aplicação do disposto nos números anteriores o trabalhador altere o seu posicionamento retributivo para a posição imediatamente seguinte àquela em que se encontra, ou para uma posição retributiva automaticamente criada para o efeito inferior à posição imediatamente seguinte àquela em que se encontra, o trabalhador mantém os pontos e correspondentes menções qualitativas de avaliação do desempenho para efeitos de futura alteração de posicionamento retributiva, por progressão obrigatória ou por opção gestionária.
Artigo 86.º — Progressão pela obtenção de grau académico de doutor
Vigente desde: 19/03/2025
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Em vigor desde 19/03/2025