- 1 -A alteração do posicionamento remuneratório tem lugar nos termos estabelecidos nos artigos 74.º-C e 35.º-C do ECDU e do ECDESP, respetivamente.
- 2 -É obrigatória a alteração do posicionamento remuneratório sempre que um docente, no processo de avaliação do desempenho, tenha obtido, durante um período de seis anos consecutivos, a menção máxima.
- 3 -Se, depois de aplicado o estipulado no número anterior, existir ainda disponibilidade financeira relativamente ao definido anualmente no despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 74.º - C e o n.º 2 do artigo 35.º - C, do ECDU e do ECDESP, respetivamente, a verba remanescente pode ser afeta à alteração do posicionamento remuneratório dos docentes não contemplados no n.º 1, que não se encontrem posicionados na última posição remuneratória da sua categoria, os quais poderão beneficiar de uma alteração imediatamente superior àquela em que se encontram, de acordo com o definido nos números seguintes.
- 4 -O disposto no número anterior só é aplicável aos docentes que tenham, pelo menos, um total acumulado de 9 pontos na posição remuneratória em que se encontram.
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior, os docentes que satisfaçam o referido no n.º 4 são ordenados, por ordem decrescente, em função do número de pontos acumulados na posição remuneratória em que se encontram.
- 6 -Quando a verba fixada ao abrigo do despacho referido no n.º 3 seja insuficiente para contemplar todos os docentes referidos no número anterior, as alterações do posicionamento remuneratório dos docentes não contemplados podem operar-se nos dois anos seguintes, tendo por base a avaliação já realizada, e reportam-se a 1 de janeiro do ano em que as alterações do posicionamento remuneratório ocorrem.
- 7 -Quando, para os efeitos previstos no presente artigo, for necessário proceder a desempate entre docentes que tenham o mesmo número de pontos acumulados, releva consecutivamente: (i) a antiguidade na respetiva posição remuneratória, (ii) o tempo de serviço na categoria e (iii) o tempo no exercício de funções públicas.
- 8 -As alterações do posicionamento remuneratório previstas nos números anteriores têm em consideração o total de pontos acumulados, que têm de ser obtidos na mesma posição remuneratória, reiniciando-se a respetiva contagem quando ocorrer uma alteração de posicionamento, mesmo que essa alteração resulte da obtenção do título de agregado ou de mudança de categoria em virtude de concurso.
- 9 -Da mesma forma, a alteração de posição remuneratória obrigatória implica o recomeço da contagem de menções máximas e a perda dos pontos acumulados pelo docente na posição remuneratória detida até ao momento em que a alteração produz efeitos.
- 10 -Nas situações em que o avaliado tenha iniciado funções ou mudado o seu posicionamento remuneratório durante o triénio em avaliação, a pontuação final é obtida considerando-se para o efeito o número de anos civis contados desde essa ocorrência, sendo a pontuação anual a que resultar de um terço da pontuação do triénio a que se refere o n.º 4 do artigo anterior.
- 11 -As alterações do posicionamento remuneratório, reguladas no presente artigo, reportam-se a 1 de janeiro do ano em que é feita a avaliação do triénio, salvo o disposto no n.º 6.
Artigo 23.º — Alteração do posicionamento remuneratório
Vigente desde: 01/04/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2024