- 1 -O regime de reingresso não está sujeito a limitações de número de vagas pré-determinado.
- 2 -As vagas para os restantes regimes e concursos especiais são fixadas anualmente por despacho do Reitor da Universidade de Lisboa, sob proposta do Conselho de Gestão da FA, consideradas as orientações definidas pelo despacho regulador da tutela.
- 3 -Constituem exceção ao número anterior os candidatos que sejam titulares do grau de licenciado obtido na FA, na sequência da conclusão de um curso organizado de acordo com as normas anteriores ao processo de Bolonha.
- 4 -As vagas previstas no n.º 2 do presente artigo são divulgadas até ao início do prazo de candidaturas, através do sítio da FA na internet, na respetiva página do concurso.
Artigo 26.º — Vagas
Vigente desde: 02/04/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/04/2024