- 1 -Consideram-se Institutos e Centros de I&D associados da FBAUP, as estruturas de investigação, centros, institutos ou associações com personalidade jurídica com os quais sejam celebrados convénios, protocolos ou outros com vista a atividades de investigação e desenvolvimento, aprovados pelo Conselho Executivo, ouvido o Conselho Científico.
- 2 -Dos referidos convénios, protocolos ou outros devem constar, designadamente:
- a)Os recursos humanos e materiais cedidos pela FBAUP com vista ao funcionamento dos organismos de investigação;
- b)As compensações recebidas pela FBAUP como contrapartida da cedência de recursos.
- 3 -Do relatório anual elaborado pelo Conselho Executivo a que se refere o artigo 19.º, alínea c), deve constar a apreciação fundamentada da execução de cada um dos protocolos, convénios ou outros mencionados no número um do presente artigo.
Artigo 45.º — Institutos e Centros de I&D
Vigente desde: 23/03/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/03/2020