- 1 -Para efeitos de verificação/confirmação, o Conselho Técnico-Científico remeterá aos Relatores nomeados as fichas de autoavaliação e respetivos relatórios de atividade.
- 2 -Com base nos documentos constantes do relatório de atividades, cada Relator procede à verificação/confirmação da autoavaliação e preenche a respetiva ficha de avaliação da qual deve constar a classificação.
- 3 -A verificação/confirmação da autoavaliação pelo Relator deve limitar-se a verificar se a documentação que consta do relatório de atividades do docente comprova a realização de uma determinada atividade e a confirmar a sua valorização no item no qual foi considerada pelo avaliado.
- 4 -Em caso de dúvida ou insuficiência das informações prestadas através do relatório de atividades, o Relator tem competência para solicitar, em qualquer momento, aos órgãos executivo, científico e pedagógico, ou ao docente avaliado, os elementos necessários para proceder à verificação/confirmação do resultado.
- 5 -No caso de não serem facultados esses elementos, no prazo de 10 dias úteis, o Relator, para além de informar o avaliado em causa, procede à verificação/confirmação exclusivamente com os elementos disponíveis.
- 6 -No caso de a classificação proposta pelo Relator não corresponder à classificação da autoavaliação, o Relator deverá obrigatoriamente apresentar a respetiva fundamentação.
- 7 -Os Relatores remetem ao Conselho Técnico-Científico a ficha de avaliação com a respetiva classificação, a ficha de autoavaliação e o respetivo relatório de atividades, bem como toda a documentação que ao abrigo do n.º 4 do presente artigo tenha sido adicionada ao processo.
Artigo 17.º — Validação da autoavaliação
Vigente desde: 07/04/2021
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Em vigor desde 07/04/2021