- 1 -Após a notificação do ato de homologação da avaliação, o avaliado dispõe de 15 dias úteis para reclamar para o Presidente do IPV.
- 2 -A decisão sobre a reclamação poderá ser baseada/fundamentada em parecer solicitado pelo Presidente do IPV a um perito/professor da área científica/departamento onde se insere o docente e/ou em parecer da Comissão de Acompanhamento.
- 3 -Da decisão sobre a reclamação cabe impugnação contenciosa.
Artigo 20.º — Reclamação
Vigente desde: 07/04/2021
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Em vigor desde 07/04/2021