- 1 -A duração semanal do trabalho é de trinta e cinco horas, distribuídas por um período normal de trabalho diário de sete horas, de segunda a sexta-feira, sem prejuízo dos regimes especialmente previstos em legislação e no presente regulamento.
- 2 -Os trabalhadores não podem prestar mais de cinco horas consecutivas de trabalho, exceto nos casos previstos na lei.
- 3 -Por cada dia de trabalho não podem ser prestadas mais de nove horas de trabalho, exceto no caso de horário flexível em que não podem ser prestadas mais de 10 horas, sendo garantido aos trabalhadores, um mínimo de descanso de 11 horas seguidas entre 2 períodos diários de trabalho consecutivo.
- 4 -Com exceção dos tempos de trabalho correspondentes às plataformas fixas, que são de caráter obrigatório, os outros tempos podem ser geridos pelos trabalhadores no que respeita às escolhas das horas de entrada e de saída, dentro dos limites fixados para a modalidade de horário flexível, sem prejuízo do regular e eficaz funcionamento dos serviços.
Artigo 11.º — Duração do trabalho
Vigente desde: 01/04/2019
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Em vigor desde 01/04/2019