- 1 -Nos termos da LTFP, podem ser adotadas as seguintes modalidades de horário de trabalho (7):
- a)Horário flexível;
- b)Horário rígido;
- c)Horário desfasado;
- d)Jornada contínua;
- e)Meia jornada;
- f)Trabalho por turnos.
- 2 -Para além dos horários referidos no número anterior, podem ser fixados horários específicos de harmonia com a legislação em vigor e o disposto no artigo anterior.
Artigo 13.º — Modalidades de horário de trabalho
Vigente desde: 01/04/2019
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Em vigor desde 01/04/2019