- 1 -Durante o período de presença obrigatória, os trabalhadores que necessitem de se ausentar do serviço, nas situações previstas na lei ou quando invoquem justificação atendível, devem fazê-lo após a autorização do superior hierárquico.
- 2 -Nos casos de prestação de serviço externo cuja duração ultrapasse os limites dos períodos de trabalho diário, quando expressamente solicitado e comprovado pelos trabalhadores, serão considerados no regime de compensação previsto no n.º 9 do artigo 15.º do presente Regulamento, para os trabalhadores com regime de horário flexível.
Artigo 27.º — Autorização de saída
Vigente desde: 01/04/2019
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Em vigor desde 01/04/2019