- 1 -Nos casos em que se verifiquem quaisquer atrasos no registo de entrada, alheios à vontade dos trabalhadores e devidamente fundamentados, pode ser concedida, pelo dirigente competente, uma tolerância mensal até quinze minutos em todos os tipos de horários, isenta de compensação, considerando-se, no caso de horário flexível, que a mesma se reporta ao início das plataformas fixas.
- 2 -Os trabalhadores que se encontrem no gozo de férias e licenças em datas em que for concedida tolerância de ponto mediante despacho do Governo, não terão direito a qualquer outro dia de férias por compensação.
- 3 -Os trabalhadores afetos a unidades orgânicas que, por razões de laboração contínua ou interesse público, devam manter a atividade nas datas em que for concedida tolerância de ponto, beneficiarão de idêntico período compensatório, caso o despacho ministerial assim o preveja, a fixar pelo superior hierárquico, em datas a acordar com o trabalhador.
Artigo 29.º — Tolerâncias
Vigente desde: 01/04/2019
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Em vigor desde 01/04/2019