- 1 -O correio eletrónico deverá ser o meio privilegiado de comunicação interna e externa da DGRSP, com uso restrito às atividades de interesse da DGRSP.
- 2 -Considerando que o correio eletrónico é um meio de comunicação institucional e reflete externamente a imagem da organização, o conteúdo do mesmo deve obedecer à regulamentação interna sobre a matéria.
- 3 -Todas as mensagens enviadas por correio eletrónico devem estar identificadas com o nome, cargo, se aplicável, unidade orgânica e telefone e IP/CISCO do remetente.
- 4 -Todas as mensagens e conteúdos criados e armazenados nos computadores ou redes são propriedade da DGRSP.
- 5 -Sempre que os trabalhadores se ausentem devem utilizar o assistente de escritório e indicar um endereço institucional de correio eletrónico alternativo para reencaminhamento.
Artigo 38.º — Correio eletrónico
Vigente desde: 01/04/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2019