O presente capítulo estabelece o tempo de trabalho e não trabalho dos trabalhadores da DGRSP, nos termos dos artigos 101.º a 125.º da LTFP, sem prejuízo do disposto em legislação especial para os trabalhadores não integrados em carreiras gerais.
Artigo 8.º — Objeto e âmbito
Vigente desde: 01/04/2019
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