- 1 -O serviço responsável pelo tratamento da assiduidade fará chegar, até ao dia 8 de cada mês, ao dirigente de cada sector as listas onde conste a assiduidade relativa ao pessoal a ele afecto que dará conhecimento ao mesmo para regularização das situações a aferir.
- 2 -As reclamações sobre o cômputo de tempo de trabalho deverão ser apresentadas no prazo de cinco dias úteis a contar da data do conhecimento ou do dia em que o funcionário ou agente se apresente ao serviço, caso se encontre em situação de ausência justificada.
- 3 -As eventuais correcções resultantes de reclamações serão efectuadas, sempre que possível, no cômputo de horas do mês seguinte àquele a que respeitem.
Artigo 12.º — Controlo e registo da assiduidade
Vigente desde: 19/02/2004
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Em vigor desde 19/02/2004