- 1 -A duração diária de trabalho em jornada contínua é de seis horas, incluindo um período de descanso de trinta minutos, que para todos os efeitos legais se considera tempo de trabalho efectivo.
- 2 -Ao pessoal que preste serviço na modalidade de jornada contínua poderá ser concedida, no início da mesma, uma dispensa até ao limite máximo de sessenta minutos por mês, não acumulável, desde que não afecte o normal funcionamento do serviço.
- 3 -Os restantes atrasos diários serão compensados no próprio dia.
- 4 -A modalidade de jornada contínua pode ser adoptada nos casos previstos no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, a requerimento dos interessados, devidamente fundamentado, mediante despacho do secretário-geral.
- 5 -A jornada contínua será ainda aplicada ao pessoal, relativamente ao qual, atendendo à natureza das funções a desempenhar, se revele adequada a garantir o eficaz funcionamento do serviço, a identificar por despacho fundamentado do secretário-geral, sob proposta do respectivo dirigente.
Artigo 7.º — Jornada contínua
Vigente desde: 19/02/2004
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Em vigor desde 19/02/2004