- 1 -Por despacho do dirigente máximo e a requerimento do trabalhador, podem ser fixados horários de trabalho específicos, nomeadamente:
- a)Nas situações previstas no regime da parentalidade;
- b)Aos trabalhadores-estudantes, nos termos do artigo 90.º do CT, aplicável aos trabalhadores com vínculo de emprego público, por força do disposto no artigo 4.º da LTFP;
- c)No interesse do trabalhador, quando outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas, o justifiquem;
- d)Sempre que circunstâncias relevantes relacionadas com a natureza das atividades desenvolvidas, e devidamente fundamentadas, sempre sujeitas a consulta prévia aos trabalhadores abrangidos, através das suas organizações representativas, o justifiquem.
- 2 -Sempre que cessem os fundamentos ou se alterem os pressupostos da concessão de horário específico, o trabalhador deve, de imediato, comunicar a situação ao respetivo superior hierárquico, bem como à área com a competência em gestão de recursos humanos, com vista à regularização da situação.
- 3 -Quando o horário específico seja concedido a pedido do trabalhador, deve ser anualmente aferida a manutenção dos pressupostos para a sua continuidade.
Artigo 21.º — Regime
Vigente desde: 28/03/2022
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 28/03/2022