- 1 -A circunstância de se poderem verificar quaisquer atrasos no registo de entrada, alheios à vontade do trabalhador, impõe que se considere necessário conceder uma tolerância até quinze minutos diários em todos os tipos de horários, considerando-se, no caso do horário flexível, que a mesma se reporta ao início das plataformas fixas.
- 2 -A tolerância referida destina-se a situações excecionais, não sendo admitida a sua utilização sistemática, pelo que apenas serão autorizadas, automaticamente, quatro tolerâncias por mês.
- 3 -Excedida a tolerância referida, haverá lugar à marcação de uma falta, salvo se a mesma for justificável pelos fundamentos previstos na lei.
Artigo 33.º — Tolerância
Vigente desde: 28/03/2022
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Em vigor desde 28/03/2022