- 1 -O período normal de trabalho é de sete (7) horas por dia e 35 horas por semana, de segunda-feira a sexta-feira, sem prejuízo das especificidades das diferentes modalidades de horário, previstos no presente regulamento.
- 2 -A jornada de trabalho diário deve ser interrompida por um intervalo de descanso, de duração não inferior a uma hora nem superior a duas, de modo que os trabalhadores não prestem mais de 5 (cinco) horas de trabalho consecutivo.
- 3 -Por cada dia de trabalho, não podem ser prestadas mais de nove horas de trabalho, exceto na modalidade de horário de trabalho flexível.
Artigo 6.º — Período normal de trabalho
Vigente desde: 28/03/2022
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Em vigor desde 28/03/2022