- 1 -Considera-se tempo de trabalho qualquer período durante o qual o trabalhador exerce a sua atividade ou permanece adstrito à realização da prestação, bem como as interrupções e os intervalos previstos na LTFP e no CT, designadamente:
- a)As interrupções na prestação de trabalho durante o período de presença obrigatória, autorizadas pelo empregador público, em casos excecionais e devidamente fundamentados;
- b)O intervalo para refeição em que o trabalhador tenha de permanecer no espaço habitual de trabalho ou próximo dele, para poder ser chamado a prestar trabalho normal em caso de necessidade, designadamente, a interrupção, até 30 minutos, na jornada contínua;
- c)A interrupção ocasional do período de trabalho diário inerente à satisfação de necessidades pessoais inadiáveis do trabalhador ou resultante de consentimento do empregador;
- d)A interrupção ou pausa no período de trabalho imposta por normas de segurança e saúde no trabalho;
- e)A participação, quando superiormente autorizada ou determinada, do trabalhador em seminários, colóquios ou outros eventos de idêntica natureza, realizados no território nacional ou no estrangeiro;
- f)As ausências motivadas por dispensas (inclusive a decorrente do gozo de crédito de horas previsto no n.º 7 do artigo 11.º do presente Regulamento) e tolerâncias de ponto são consideradas prestação de trabalho efetivo, para todos os efeitos legais, salvo quanto à retribuição do subsídio de refeição.
- 2 -O trabalho efetuado fora do período de funcionamento da DGARTES, que não seja considerado trabalho suplementar, não é contabilizado pelo sistema eletrónico de gestão de assiduidade no saldo aferido mensalmente.
Artigo 7.º — Tempo de trabalho
Vigente desde: 28/03/2022
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Em vigor desde 28/03/2022