Regra geral, é adotado o regime de horário flexível, que consiste na faculdade de o trabalhador poder gerir com liberdade os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída, respeitando o período normal de trabalho previsto no artigo 6.º para efeitos de aferição mensal.
Artigo 9.º — Noção
Vigente desde: 28/03/2022
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Em vigor desde 28/03/2022