- 1 -Por motivos de conveniência do funcionamento do serviço ou a requerimento do interessado, mediante parecer favorável do respetivo superior hierárquico, pode o dirigente máximo determinar ou autorizar a adoção do regime de horário rígido.
- 2 -Horário rígido é aquele que, exigindo o cumprimento da duração semanal de trabalho, se reparte por dois períodos diários, com horas de entrada e saída fixas idênticas, separados por um intervalo de descanso.
- 3 -O horário rígido na DRAP Alentejo é organizado da seguinte forma:
Período da manhã - das 9 horas às 12 horas e 30 minutos;
Período da tarde - das 14 horas às 17 horas e 30 minutos.
- 4 -São permitidos aos trabalhadores e trabalhadoras atrasos até 15 minutos no início do período da manhã e até 15 minutos no início do período da tarde, sujeitos a compensação no próprio dia. Os atrasos que excedam 15 minutos não são passíveis de compensação.
- 5 -Os atrasos podem ser injustificados quando afetem o regular e eficaz funcionamento do serviço, especialmente no que respeita às relações com o público, ou comprometam a abertura das instalações no horário de funcionamento.
- 6 -A adoção do horário rígido não prejudica a possibilidade de o dirigente máximo fixar, para os trabalhadores e trabalhadoras com deficiência, a pedido do interessado, mais do que um intervalo de descanso, desde que a duração total não exceda os limites previstos no regime geral.
Artigo 12.º — Horário rígido
Vigente desde: 11/04/2018
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Em vigor desde 11/04/2018